Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (28), a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4432, em que a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) impugnava a Lei 16.470/2010 do Paraná, que fixou quatro pisos salariais para o estado, a vigorarem a partir de 1º de maio do ano passado. Mediante utilização de critérios estabelecidos na Classificação Brasileira de Ocupações, o valor desses pisos é de, respectivamente, R$ 765,00, R$ 714,00, R$ 688,50 e R$ 663,00.
Na ADI, a confederação alegou que a lei viola o inciso V do artigo 7º; o inciso VIII do artigo 170; o inciso I do artigo 8º e o parágrafo 2º do artigo 114, todos da Constituição Federal (CF). O primeiro deles, por usar uma norma infraconstitucional para fixar os pisos e, ainda, porque a fixação desses pisos teria ocorrido de maneira aleatória, sem obedecer aos critérios previstos no inciso V do artigo 7º da CF, que assegura aos trabalhadores um
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
A violação do artigo 170, inciso VIII se daria pelo fato de a lei obstaculizar a busca do pleno emprego, nele preconizada. "Salários mais altos todos queremos. Mas, antes, buscamos o emprego", observou o advogado da CNC na sessão de hoje do Plenário do STF.
"Quando o Estado do Paraná fixa pisos de valores elevados, que não podem ser cumpridos por pequenos municípios, isso é um incentivo à informalidade", acrescentou ainda o advogado. Segundo ele, importante é o emprego formal, dentro da capacidade de
pagamento dos empregadores.
Além disso, alegou, a lei impugnada interferiria, conforme a Confederação, na liberdade de organização sindical, assegurada pelo inciso I do artigo 8º, ao não excluir da fixação dos pisos os empregados que têm piso salarial fixado em dissídio coletivo.
Por fim, a violação do artigo 114, parágrafo 2º, teria ocorrido pelo fato de a lei interferir nas negociações salariais entre
empregados e empregadores.
Informações
Solicitado a prestar informações, o governo do Paraná informou que, desde 2006, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar (LC) nº 103/2000, vem fixando pisos estaduais acima do salário mínimo nacional, objetivando melhorar a distribuição de renda e as condições de vida da população do estado.
A referida LC autoriza os estados a fixarem piso salarial para os empregados que não tenham esse valor definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Decisão
Ao decidir pela improcedência da ADI, o relator, ministro Dias Toffoli, não se aprofundou no mérito, baseando-se apenas em decisões semelhantes tomadas pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 4375/RJ, 4391/RJ, e 4364/SC, as duas primeiras fixando pisos salariais no Estado do Rio de Janeiro e a terceira, em Santa Catarina.
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ADI, por considerar que a fixação de pisos estaduais representa uma ameaça de extinção do salário mínimo nacional e que o estado adentrou um campo reservado à União.
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