Senador Inácio Arruda, relator, dá parecer favorável ao projeto que destinará R$ 300 milhões por ano para capacitação
Nesta quarta-feira (dia 13), entra em pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado o projeto de lei da Câmara que cria o Fundo de Extensão da Educação Profissional (Feep) de autoria do deputado Ariosto Holanda (PSB) que tem parecer favorável do relator, senador Inácio Arruda (PC do B). O FEEP vai destinar cerca de R$ 300 milhões anuais para o financiamento de programas de capacitação tecnológica para a população de baixa renda.
Também são cearenses e aprovam o projeto de criação do FEEP presidente da CCJC, Eunício Oliveira (PMDB), e o vice, José Pimentel (PT), Posteriormente, o projeto segue para a Comissão de Educação, Comissão de Assuntos Econômicos e, terminativamente, na Comissão de Ciência e Tecnologia.
O Feep, segundo Ariosto Holanda, irá assegurar recursos estáveis para fortalecer as ações de capacitação.Será formado por 1,5% da dotação anual do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), 5% da dotação anual do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e recursos do orçamento da União. "Estão fixados percentuais obrigatórios para a Educação Superior e Ensino Fundamental no Ministério da Educação. Mas a mesma garantia não foi ainda estabelecida com relação à capacitação tecnológica", observa o deputado.
O Projeto de Lei teve origem no Conselho de Altos Estudos da Câmara como produto do trabalho Capacitação Tecnológica da População, do qual Ariosto foi relator. O PL define como Capacitação Tecnológica da População (CTP) o conjunto de ações de formação profissional com vista ao desenvolvimento econômico e social, tendo como principal benefício a inclusão social e a geração de renda para os indivíduos.
Serão beneficiários da Lei não apenas os órgãos da administração direta mas também os fundos especiais, autarquias, agências executivas e reguladoras, as fundações públicas, as empresas públicas, sociedades de economia mista, as organizações sociais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os efeitos da Lei se estendem aos cursos e programas de educação profissional conforme os artigos 39 e 42 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, tendo como exceção o oferecimento e a manutenção de cursos de educação de nível superior. Ampara ainda ações de extensão de instituições públicas de nível superior, em especial o oferecimento de bolsas de extensão e os cursos citados acima, além das ações de assistência técnica e extensão rural, de acordo com os artigos 16 e 18 do cap. V, da Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991.
As entidades definidas como beneficiárias da Lei, para fazerem jus aos recursos previstos no Fundo de Extensão da Educação Profissional, deverão cumprir uma série de exigências, que incluem a apresentação de proposta de plano pedagógico que orientará as suas ações. Exige que os cursos sejam prestados gratuitamente, e a instituição possa ou proponha-se a implantar, no âmbito do Plano de Ação em análise, laboratórios de biologia, química, física e informática, assim como bibliotecas com recursos multimeios e acesso a redes digitais de informação, inclusive Internet.
São requisitos para receber os recursos que o acesso às instalações seja franqueado para a capacitação de professores e alunos da rede pública de ensino; a oferta de cursos de português instrumental de no mínimo 60 horas; a oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores para requalificação profissional no mínimo de 200 horas.
Exige também que 10% das vagas anuais de cada modalidade sejam oferecidas para cursos básicos e técnicos noturnos e nos fins de semana, e que seja criado o Conselho Comunitário no âmbito de cada Unidade de Ensino, para estabelecer diretrizes de ação local e aprovar o Plano de Ação Anual a ser adotado.
Outra exigência é que seja celebrado, entre o ente ao qual se vinculam ou se subordinam, os seguintes instrumentos legais: a) contato específico das entidades da administração pública (§ 8º do art. 37 da Constituição Federal); b) Contrato de Gestão em atendimento ao disposto na Lei 9.637 de 15 de maio de 1998, no caso das organizações sociais. Exige ainda que sejam estabelecidas metas para cada Unidade de Ensino, e ressalva que poderão ser ministrados cursos pagos que não excedam 10% do total de vagas ofertadas anualmente em cada modalidade.
A Lei cria um Conselho Gestor para administrar o Fundo e estabelece que a destinação de recursos deverá obedecer em cada ano à direta proporção da população analfabeta e alfabeta funcional de cada Estado, apurada pelo IBGE, vedada a realocação ou transferência de recursos destinados originalmente a cada Estado. Os critérios de análise dos projetos de ação de capacitação tecnológica deverão prever, dentre outros, a alocação de recursos com base na população efetivamente atendida.
O público alvo a ser atendido pela Lei de capacitação tecnológica é constituído pelo contingente de 33 milhões de analfabetos funcionais e 16 milhões de analfabetos, conforme justificativa da matéria baseada em estimativas oficiais. "Essa significativa parcela da população necessita de instrumentos de aquisição de conhecimento, geração de renda e de inserção social, mas não se encontra mais em idade de freqüentar a educação regular para capacitar-se. Para essas pessoas, é preciso oferecer oportunidades de enfrentamento da exclusão e da falta de equidade social".
"Se o Brasil pretende eliminar o gravíssimo problema da má distribuição de renda que o caracteriza como nação de desigualdades e de injustiça social, precisa investir, com urgência, na melhoria da qualidade da educação e na capacitação tecnológica dos brasileiros", afirma o o deputado. O documento assinala que os atuais agentes de capacitação, de ensino tecnológico e de qualificação profissional não possuem estrutura suficiente para aplicar ações de transferência de tecnologia de massa.
O texto aponta ainda que, com exceção do Senar e do Sebrae, os vários agentes do Sistema S não possuem ações de forte propagação e de interiorização de suas ações. "A população que carece de conhecimento e precisa adquirir meios para subsistir se encontra nas regiões mais desfavorecidas economicamente".
O deputado pontua que a prática da transmissão do conhecimento da Universidade para a comunidade é feita de forma muito tímida, e que atribui como motivo para o desenvolvimento dessas atividades "a falta de financiamentos específicos e continuados, como bolsas de extensão".
O projeto de lei destaca que os Centros Vocacionais Tecnológicos (CVT) surgiram neste contexto de falta da devida priorização da temática da transferência de tecnologia para fins de promoção social e geração de renda do contingente populacional que, apesar de ter passado pelos bancos escolas, na sua maioria não atingiu conhecimentos mínimos para inserção em uma sociedade moderna e tecnológica. "Os CVT são unidades de ensino com cursos formais e não formais que, mediante a instalação de laboratórios bem equipados, funcionam como locus irradiadores de conhecimentos tangíveis e familiarizados com a realidade sócio-econômica e vocação de cada região", define.
Os CVT surgiram em 1999 no Ceará, hoje com 40 unidades em torno do Instituto Centec, organização social com mais três faculdades tecnológicas. Outros estados com CVT são Alagoas, Minais Gerais, Goiás, Piauí e Rio Grande do Sul, cita o deputado, ao informar que a proliferação da iniciativa contou com grande apoio do Ministério da Ciência e Tecnologia, que liberou mais de R$ 50 milhões para CVT em 2005 para mais de 40 projetos.
"O projeto indica que a distribuição dos recursos será feita de maneira compensatória. Os recursos serão alocados de acordo com o índice oficial de analfabetismo e analfabetismo funcional de cada Unidade Federativa, vedada a transferência entre elas. Dessa forma, espera-se que os recursos destinados a cada região fiquem ali empregados e assim, as unidades que detêm maior facilidade para a obtenção de recursos não sejam favorecidas, distorcendo a proporcionalidade das liberações orçamentárias, como ocorre atualmente na aplicação nos fundos setoriais de ciência e tecnologia", afirma o deputado.
"Precisamos reverter o perverso quadro onde somente os mais ricos têm acesso ao ensino de qualidade e, por conseqüência, abocanham as melhores chances de emprego, restando à população de baixa renda se contentar com ensino básico ou fundamental e que não lhe oferece conhecimentos concretos para a solução de seus problemas mais imediatos. Dessa forma, entendemos que a grande massa de excluídos deste País terá oportunidades efetivas para adquirir conhecimentos, produzir, gerar renda e se integrar à nossa sociedade", conclui o Ariosto Holanda.
As entidades definidas como beneficiárias da Lei, para fazerem jus aos recursos previstos no Fundo de Extensão da Educação Profissional, deverão cumprir uma série de exigências, que incluem a apresentação de proposta de plano pedagógico que orientará as suas ações. Exige que os cursos sejam prestados gratuitamente, e a instituição possa ou proponha-se a implantar, no âmbito do Plano de Ação em análise, laboratórios de biologia, química, física e informática, assim como bibliotecas com recursos multimeios e acesso a redes digitais de informação, inclusive Internet.
São requisitos para receber os recursos que o acesso às instalações seja franqueado para a capacitação de professores e alunos da rede pública de ensino; a oferta de cursos de português instrumental de no mínimo 60 horas; a oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores para requalificação profissional no mínimo de 200 horas.
Exige também que 10% das vagas anuais de cada modalidade sejam oferecidas para cursos básicos e técnicos noturnos e nos fins de semana, e que seja criado o Conselho Comunitário no âmbito de cada Unidade de Ensino, para estabelecer diretrizes de ação local e aprovar o Plano de Ação Anual a ser adotado.
Outra exigência é que seja celebrado, entre o ente ao qual se vinculam ou se subordinam, os seguintes instrumentos legais: a) contato específico das entidades da administração pública (§ 8º do art. 37 da Constituição Federal); b) Contrato de Gestão em atendimento ao disposto na Lei 9.637 de 15 de maio de 1998, no caso das organizações sociais. Exige ainda que sejam estabelecidas metas para cada Unidade de Ensino, e ressalva que poderão ser ministrados cursos pagos que não excedam 10% do total de vagas ofertadas anualmente em cada modalidade.
A Lei cria um Conselho Gestor para administrar o Fundo e estabelece que a destinação de recursos deverá obedecer em cada ano à direta proporção da população analfabeta e alfabeta funcional de cada Estado, apurada pelo IBGE, vedada a realocação ou transferência de recursos destinados originalmente a cada Estado. Os critérios de análise dos projetos de ação de capacitação tecnológica deverão prever, dentre outros, a alocação de recursos com base na população efetivamente atendida.
O público alvo a ser atendido pela Lei de capacitação tecnológica é constituído pelo contingente de 33 milhões de analfabetos funcionais e 16 milhões de analfabetos, conforme justificativa da matéria baseada em estimativas oficiais. "Essa significativa parcela da população necessita de instrumentos de aquisição de conhecimento, geração de renda e de inserção social, mas não se encontra mais em idade de freqüentar a educação regular para capacitar-se. Para essas pessoas, é preciso oferecer oportunidades de enfrentamento da exclusão e da falta de equidade social".
"Se o Brasil pretende eliminar o gravíssimo problema da má distribuição de renda que o caracteriza como nação de desigualdades e de injustiça social, precisa investir, com urgência, na melhoria da qualidade da educação e na capacitação tecnológica dos brasileiros", afirma o o deputado. O documento assinala que os atuais agentes de capacitação, de ensino tecnológico e de qualificação profissional não possuem estrutura suficiente para aplicar ações de transferência de tecnologia de massa.
O texto aponta ainda que, com exceção do Senar e do Sebrae, os vários agentes do Sistema S não possuem ações de forte propagação e de interiorização de suas ações. "A população que carece de conhecimento e precisa adquirir meios para subsistir se encontra nas regiões mais desfavorecidas economicamente".
O deputado pontua que a prática da transmissão do conhecimento da Universidade para a comunidade é feita de forma muito tímida, e que atribui como motivo para o desenvolvimento dessas atividades "a falta de financiamentos específicos e continuados, como bolsas de extensão".
O projeto de lei destaca que os Centros Vocacionais Tecnológicos (CVT) surgiram neste contexto de falta da devida priorização da temática da transferência de tecnologia para fins de promoção social e geração de renda do contingente populacional que, apesar de ter passado pelos bancos escolas, na sua maioria não atingiu conhecimentos mínimos para inserção em uma sociedade moderna e tecnológica. "Os CVT são unidades de ensino com cursos formais e não formais que, mediante a instalação de laboratórios bem equipados, funcionam como locus irradiadores de conhecimentos tangíveis e familiarizados com a realidade sócio-econômica e vocação de cada região", define.
Os CVT surgiram em 1999 no Ceará, hoje com 40 unidades em torno do Instituto Centec, organização social com mais três faculdades tecnológicas. Outros estados com CVT são Alagoas, Minais Gerais, Goiás, Piauí e Rio Grande do Sul, cita o deputado, ao informar que a proliferação da iniciativa contou com grande apoio do Ministério da Ciência e Tecnologia, que liberou mais de R$ 50 milhões para CVT em 2005 para mais de 40 projetos.
"O projeto indica que a distribuição dos recursos será feita de maneira compensatória. Os recursos serão alocados de acordo com o índice oficial de analfabetismo e analfabetismo funcional de cada Unidade Federativa, vedada a transferência entre elas. Dessa forma, espera-se que os recursos destinados a cada região fiquem ali empregados e assim, as unidades que detêm maior facilidade para a obtenção de recursos não sejam favorecidas, distorcendo a proporcionalidade das liberações orçamentárias, como ocorre atualmente na aplicação nos fundos setoriais de ciência e tecnologia", afirma o deputado.
"Precisamos reverter o perverso quadro onde somente os mais ricos têm acesso ao ensino de qualidade e, por conseqüência, abocanham as melhores chances de emprego, restando à população de baixa renda se contentar com ensino básico ou fundamental e que não lhe oferece conhecimentos concretos para a solução de seus problemas mais imediatos. Dessa forma, entendemos que a grande massa de excluídos deste País terá oportunidades efetivas para adquirir conhecimentos, produzir, gerar renda e se integrar à nossa sociedade", conclui o Ariosto Holanda.
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