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quinta-feira, 2 de junho de 2011

PODER JUDICIÁRIO E A GREVE DOS PROFESSORES DE FORTALEZA

GREVE DOS PROFESSORES DE FORTALEZA - MARCADA NOVA AUDIÊNCIA NO PROCESSO DE DISSÍDIO PARA 06/06/2011 - MELHOR A PREFEITURA RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ LÁ! SOLUÇÃO COM INCORPORAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE É FRAUDE!

A greve dos professores de Fortaleza nunca esteve tão firme e tão forte. As negociações continuam. NÃO TEM COMO A PREFEITA LUIZIANNE VIOLAR A LEI DO PISO, ser maior que a União. que a presidenta Dilma, tampouco a Câmara Municipal de Fortaleza ser maior que a Congresso Nacional, que legisla para todo o Brasil. A lei do piso é válida, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Violar a lei do piso é crime previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei 201/67 e ato de improbidade, conforme artigo 11, da lei de improbidade, Lei Federal nº 8429/92.


A SOLUÇÃO NÃO PODE PASSAR PELA INCORPORAÇÃO DA REGÊNCIA DE CLASSE! ISSO SERÁ UMA VERDADEIRA FRAUDE! 

Após adiamento da audiência no Dissídio ajuizado pelo Sindicato, por falta de energia elétrica no Tribunal de Justiça, pelo respeito ao piso dos professores QUE NÃO PODE SER INFERIOR A R$ 1.450,00, PARA NÍVEL MÉDIO, JORNADA DE 40 HORAS E OUTRAS REIVINDICAÇÕES, foi marcada nova audiência para segunda-feira próxima, dia 06/06/2011. Veja o despacho abaixo, do Desembargador Teodoro dos Santos:







ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO(A) DES(A). TEODORO SILVA SANTOS


Processo: 0003408-74.2011.8.06.0000 - Petição
Requerentes: Sindicato Único dos Trabalhadores Em Educação No Estado do
Ceará - Sindiute e União dos Trabalhadores Em Educação do Ceará - Ute
Requerido: Município de Fortaleza

DESPACHO
Em razão da impossibilidade da realização da audiência de conciliação inicialmente  revista para o dia 30 de maio do corrente ano, por força de falha técnica no fornecimento de energia ue atingiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designo o dia 6 de junho como nova ata para a efetivação da referida audiência, a qual deverá ocorrer na sala de julgamento das câmaras cíveis reunidas, antigo pleno desta Corte, a partir das 13 horas e 30 minutos

Intimem-se os dissidentes do inteiro teor deste despacho, por Oficial de Justiça, bem como o Ministério Público Estadual, para que designe membro do Parquet para acompanhar a  udiência em questão.

Cumpre-se com MÁXIMA URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de maio de 2011
TEODORO SILVA SANTOS
Relator(a)


Audiência na Pública na Câmara Municipal de Fortaleza
Os vereadores foram eleitos para legislar para o bem comum - não para violar direitos e a Constituição


O Poder Executivo tem até segunda-feira, dia 06/06/2011, para resolver o problema administrativamente. Abaixo cópia do pedido final na ação do Dissídio:

DO   PEDIDO


 Isto Posto, vêm Requerer:

I     -        Seja URGENTEMENTE MARCADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POIS PERDURA A GREVE POR TEMPO INDETERMINADO, A EXEMPLO DO QUE OCORREU EM 2010, RESOLVENDO-SE A GREVE DOS PROFESSORES DO  MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, QUE DUROU 90 DIAS,  bem como SEJA citado o SUSCITADO Município de Fortaleza a exercer, no prazo legal, o seu direito à defesa, sob às penas da lei;

II -           NÃO HAVENDO ACORDO, Seja a presente julgada procedente, Declarando-se o piso do profissional da educação em R$ 1.450,85, para o ano de 2011, para jornada de 40 horas, com formação em nível médio, reajustável pelo valor aluno, bem como o direito a 1/3 da jornada de 40 horas, para atividade extraclasse, nos termos da Lei Federal nº 11738/2008;

III-           Seja comunicada a Procuradoria Geral de Justiça, para tomada das providências cabíveis, com base no artigo 11, da Lei 8429/92, pois a não implementação  do PISO E DA JORNADA DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE, corresponde à violação ao princípio da legalidade, além de violados vários outros princípios constitucionais;
  
IV-                    Seja intimada a Procuradoria Geral de Justiça, para tomada das providências cabíveis, com base no Decreto-lei 201/56, inciso XIV, do artigo 1º, que tipifica como crime violar lei. Restou clara a violação à Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008;

V-      Seja ordenado o Município  a prestar contas da aplicação do FUNDEB de janeiro de 2011 a abril de 2011, apresentando os seguintes documentos:

1)       Nome de todos os profissionais da educação que recebam da folha dos 60% do FUNDEB;

2)       Valor da Remuneração de Cada profissional, tanto o docente como do suporte pedagógico;

3)       Local onde se encontra lotado cada servidor;

4)       Relação separada em dois tipos: quem é contratado, quem é concursado;


5)       Relação de profissionais da educação afastados para se aposentarem e que se encontram na folha dos 60% do FUNDEB;

6)       Total de benefícios previdenciários pagos no mês de abril de 2011 com verbas do FUNDEB: auxílio-doença, salário-família, salário maternidade.

VI-             SEJA determinado que a reposição dos dias parados ocorra conforme CALENDÁRIO DE REPOSIÇÃO DE COMUM ACORDO, evitando-se prejuízo aos alunos, que nunca tiveram prejuízo em nenhuma greve de educação em toda a história das greves no Estado do Ceará;

VII-       SEJA PROIBIDO O MUNICÍPIO DE CONTRATAR PROFESSORES, ENQUANTO PERDURAR A GREVE e o suscitado condenado ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios
  
Prova o alegado por todos os meios em direito permitidos, requerendo depoimento da parte Suscitante e Suscitada. Desde já juntando documentos necessários. Dando-se à causa o valor de R$ 100,00. Tudo em nome da mais pura

  
J U S T I Ç A !
  
Fortaleza (CE),  16 de maio de 2011


Valdecy da Costa Alves
OAB Ceará 10517A



COM A MOBILIZAÇÃO E O ÂNIMO DA CATEGORIA, A VITÓRIA SERÁ UMA CERTEZA, PORQUE A VITÓRIA É UMA CONSTRUÇÃO COLETIVA E FRUTO DO PROTAGONISMO E DA LUTA, QUE NUNCA FORAM TÃO FORTES. PÉ-NA-TÁBUA, PROFESSORES DE FORTALEZA!

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